DESCOMISSIONAMENTO: Saiba se você tem direito a incorporar sua gratificação de função

Após a reforma trabalhista de novembro de 2017, muitos bancários passaram a perder suas funções gratificadas sem qualquer compensação financeira. Mas será que o bancário pode incorporar o valor recebido a título de função gratificada? A resposta é sim, pode.
O banco não é autorizado, sem justo motivo, a retirar os valores recebidos a título de função gratificada do bancário que receber, por 10 anos, valores correspondentes a tal função. Isso porque temos o princípio da estabilidade financeira, conforme determina a Súmula 372 do TST. Vejamos:

 

“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Percebida a gratificação de função por dez
ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)” (grifos nossos)

 

No entanto, com a reforma trabalhista, o empregado deve ter completado 10 anos de função gratificada até o dia 10 de novembro de 2017.
É evidente que a intenção do julgador ao editar a presente súmula é impedir a redução drástica do padrão remuneratório do trabalhador, baseado no PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.

Para o reconhecimento dos 10 anos de função gratificada não se exige que o bancário tenha exercido a mesma função por todo o período. Além disso, esse período não precisa ser ininterrupto.
Apesar de os bancos não reconhecerem o período exercido na função de caixa para fins de contagem de tempo de função gratificada, este período é valido, possibilitando consequente incorporação.

 

Ficou com dúvidas? Procure um advogado.

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